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Mostrando postagens de agosto, 2018

INÍCIO DA SEGUNDA FASE DO E- SOCIAL É PRORROGADA

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Segunda fase do e- social para as empresas com faturamento inferior a 78 milhões é prorrogada para o dia 10 de outubro. FONTE

UMA EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL PODE REDUZIR OS TRIBUTOS QUE JÁ FORAM RECOLHIDOS SOBRE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA, ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO?

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A resposta a essa pergunta é sim conforme parágrafo § 12. Art. 18.  da lei complementar 123 de 2006: "§ 12.  Na apuração do montante devido no mês relativo a cada tributo, para o contribuinte que apure receitas mencionadas nos incisos I a III e V do § 4o-A deste artigo, serão consideradas as reduções relativas aos tributos já recolhidos, ou sobre os quais tenha havido tributação monofásica, isenção, redução ou, no caso do ISS, que o valor tenha sido objeto de retenção ou seja devido diretamente ao Município". BASE LEGAL FONTE DA IMAGEM

JOVEM APRENDIZ GESTANTE TEM DIREITO A ESTABILIDADE?

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A Súmula 244 do TST diz: Súmula nº 244 do TST GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).  II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.  III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Observe que o item tem diz que a gestante tem direito a estabilidade provisória mesmo na admissão mediante ao contrato por tempo det

NOVO PROTOCOLO PUBLICADO NO CONFAZ, PROTOCOLO ICMS 53/18, DE 29 DE AGOSTO DE 2018

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Foi publicado no confaz o PROTOCOLO ICMS 53/18, DE 29 DE AGOSTO DE 2018 Veja na íntegra o protocolo: DESPACHO 111, DE 29 DE AGOSTO DE 2018 Publicado no DOU de 30.08.2018 Publica Protocolos celebrados entre os Estados. O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 39 e 40 desse mesmo diploma, faz publicar os seguintes Protocolos ICMS celebrados entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados, que receberam manifestação favorável na 288ª Reunião Extraordinária Virtual da COTEPE/ICMS, realizada no dia 14 de agosto de 2018: PROTOCOLO ICMS 53/18, DE 29 DE AGOSTO DE 2018 Exclui o Distrito Federal do Protocolo ICMS 37/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano. Os Estados de Minas Gerais, São Paulo

STF AUTORIZA A TERCEIRIZAÇÃO IRRESTRITA, INCLUINDO A ATIVIDADE - FIM.

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Hoje, dia 30/08/2018, o STF autorizou a terceirização de atividade - fim por 7 votos a 4. Mas os Ministros também decidiram que a empresa que terceiriza deverá ser responsabilizada em caso de não pagamento de dIreitos trabalhistas. FONTE DA IMAGEM FONTE DA MATÉRIA

O QUE FAÇO COM A EVENTUAL DIFERENÇA CENTESIMAL DOS TRIBUTOS NO SIMPLES NACIONAL

Suponhamos que uma empresa esta enquadrada na primeira faixa do simples nacional do anexo III com 6%, em que a divisão é 4% IRPJ, 3,50% CSLL, 12, 82% cofins, 2,78% pis, 43,40% CPP e 33,50% A divisão ficaria: IRPJ 4% DE 6%= 0,24 CSLL 3,50% DE 6%= 0,21 COFINS 12,82% DE 6%= 0,7692 PIS 2,78% DE 6%= 0,1668 CPP 43,40 DE 6%= 2,604 ISS 33,50% DE 6%= 2,01 Nesse exemplo, eventual diferença centesimal será tranfereida para o CPP conforme incido I, do parágrafo § 1o-B do Art. 18. da lei complementar 123 de 2006: "eventual diferença centesimal entre o total dos percentuais e a alíquota efetiva será transferida para o tributo com maior percentual de repartição na respectiva faixa de receita bruta" Base Legal

NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS EM QUE A EMPRESA É OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL, COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, O MESMA UTILIZARÁ A MVA- AJUSTADA?

A resposta a essa pergunta é não. A empresa optante pelo simples nacional na condição descrita na pergunta aplicará a mva original conforme CONVÊNIO ICMS 35, DE 1º DE ABRIL DE 2011. Veja na integra: CONVÊNIO ICMS 35, DE 1º DE ABRIL DE 2011 Dispõe sobre a aplicação da MVA ST original nas operações interestaduais por contribuinte que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, não aplicará “MVA ajustada” prevista em Convênio ou Pr

POSSO BAIXAR UMA EMPRESA COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, PREVIDENCIÁRIOS OU OUTRAS PENDÊNCIAS?

Para as microempresas e as empresas do simples nacional, pode fazer a baixar mesmo que ela ou seus sócios possua débitos de qualquer natureza. A lei complementar 123 de 2006 em seu art Art. 9o diz: " O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três)  âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção." Demais empresas também pode efetuar sua baixa mesmo com pendências, com base na LEI Nº 11.598, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2007 Art. 7o:Para os atos de registro, inscrição, alteração e baixa de empresários ou pessoas jurídicas, fica ve

POSSO APLICAR A LEI COMPLEMENTAR 123 DE 2006 PARA EMPRESAS DO LUCRO PRESUMIDO E LUCRO REAL?

O Art. 3o-B. da lei complementar 123 de 2006, que regulamenta a empresa do simples nacional, diz o seguinte: “Os dispositivos desta Lei Complementar, com exceção dos dispostos no Capítulo IV, são aplicáveis a todas as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas pelos incisos I e II do caput e § 4o do art. 3o, ainda que não enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, por vedação ou por opção. Antes de explicamos esse artigo vamos verificar o que esta no capítulo IV e incisos I e II do caput e § 4o do art. 3o  desta lei. Capitulo IV trata dos impostos recolhidos e não recolhidos pelo simples nacional, dos processos administrativos, da forma que é fiscalizado, das possibilidades de exclusão do simples nacional, das obrigações acessórias e sobre como são enquadrados nas tabelas do simples nacional as atividades. Os incisos I e II do caput e § 4o do art. 3º trata- se da definição do que é microempresa e empresa de pequeno porte, que é de acordo com a receita brut

Alíquota de Pis e Cofins para varejista de Bebidas Frias

Foi divulgado na receita federal a solução de consulta SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7010, DE 12 DE JULHO DE 2018, que dispõe que a pessoa jurídica varejista de bebidas frias esta sujeita a alíquota zero de pis e confis mesmo se a empresa for do simples nacional. Veja na integra SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7010, DE 12 DE JULHO DE 2018 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: BEBIDAS FRIAS. VAREJISTA. ALÍQUOTA ZERO. SIMPLES NACIONAL. A partir de 1º de maio de 2015, o regime de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep em relação às bebidas frias, relacionadas no art. 14 da Lei nº 13.097, de 2015, não mais segue a técnica de tributação concentrada em uma única etapa. Não obstante, a receita de venda desses produtos por pessoa jurídica varejista, definida na forma do art. 17 da Lei nº 13.097, de 2015, sujeita-se à alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep, inclusive no caso de a pessoa jurídica ser optante pelo Simples Nacional. ENTENDIMENTO VINCULADO À S

Percentual da Base de cálculo do IRPJ e CSLL de serviços hospitalares

A Receita federal divulgou a SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7018, DE 25 DE JULHO DE 2018, que dispõe que a prestadora de serviços hospitalares e/ou de auxílio diagnóstico terá base de calculo de IRPJ de 8% e CSLL de 12%, desde de que seja sociedade empresária e atenda ás normas da Avisa. Que no caso de não atendimento de qualquer dos requisitos, inclusive o de não possuir empregados com habilitação profissional para realizar sua atividade fim, além dos sócios, o percentual aplicável será de 32% (trinta e dois por cento) Veja na Integra SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7018, DE 25 DE JULHO DE 2018 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL. A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização do percentual de 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido sobre os serviços hospitalares e/ou de auxílio diagnóstico, desde que a p

POSSO DISTRIBUIR LUCROS DE MANEIRA DESPROPORCIAL AO CAPITAL SOCIAL DOS SÓCIOS?

O art. 1007 do código civil diz: "Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas." Se no contrato estive espitulado que a divisão de lucros é de acordo com a média do capita social, não pode ser feita a distribuição desproporcional. Se caso o contrato estipular o contrário, pode distribuir lucros de maneira desproporcional. Base Legal

Empresa do simples nacional que fizer a venda de um ativo imobilizado, seu valor compõem a receita bruta?

Conforme o paragrafo § 5º do Art. 2º da RESOLUÇÃO CGSN Nº 140, DE 22 DE MAIO DE 2018, o valor recebido a título de venda de ativo imobilizado, não compõem a receita bruta desde de que a venda ocorra a partir do décimo terceiro mês contado da respectiva entrada (§ 6º Art. 2º da RESOLUÇÃO CGSN Nº 140, DE 22 DE MAIO DE 2018) Entretando, conforme a SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE 19 DE MAIO DE 2016 a empresa do simples nacional que tenha ganho de capital auferido na alienação de bens do ativo imobilizado, estará sujeita a incidência de 15% a pagar a título de imposto de renda. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE 19 DE MAIO DE 2016 RESOLUÇÃO CGSN Nº 140, DE 22 DE MAIO DE 2018

RESOLUÇÃO CGSN Nº 142, DE 21 DE AGOSTO DE 2018

Foi divulgado a RESOLUÇÃO CGSN Nº 142, DE 21 DE AGOSTO DE 2018 que altera as resoluções Resoluções CGSN nº 134, de 13 de junho de 2017 e a nº 140, de 22 de maio de 2018 do simples nacional. Veja na integra a nova resolução: RESOLUÇÃO CGSN Nº 142, DE 21 DE AGOSTO DE 2018 O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º da Resolução CGSN nº 134, de 13 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º .................................................................................... VII – para fins de contagem de tempo de contribuição para obtenção dos benefícios previdenciários, o MEI poderá incluir no parcelamento débitos não exigíveis, observado o disposto no § 15 do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006. ..........

RETENÇÃO DE ISS NO MÊS INICIO DAS ATIVIDADES DE EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL

No mês início de atividades da empresa optante pelo simples nacional que sofre retenção de iss na fonte, terá que utilizar a alíquota de 2% conforme o inciso II -, parágrafo § 4º do art Art. 21. da lei complementar 123 de 2006. Veja na integra: LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 Art. 21.  Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar, deverão ser pagos: § 4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3o da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas: II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou da empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota efetiva de 2% (dois por cento);              Base Legal

ASSIM COMO ACONTECE COMO ACONTECE COM O PIS E COFINS, POSSO EXCLUIR ALGUM VALOR DA BASE DE CALCULO DO ISS COMO DESCONTO OU ABATIMENTO?

A lei complementar 116 em se artigo 7º, diz que a base de cálculo de iss é o preço do serviço. O § 2o do art 7º, diz que não inclui na base de calculo do iss o valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços dos seguintes serviços: 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) Com isso a lei complementar 116

IRPJ INCIDI SOBRE RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE SOCIEDADES COOPERATIVAS? E OS RESULTADOS DE ATOS NÃO COOPERATIVOS PODE SER DISTRIBUIDO?

Foi divulgado a SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 102, DE 17 DE AGOSTO DE 2018 que apontou que os rendimentos de aplicações financeiras de sociedades cooperadas incidi irpj porque não tem natureza de ato cooperativo. E O resultado positivo advindo da prática de atos não cooperativos deve ser destinado integralmente ao Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, sendo vedada sua distribuição aos associados. VEJA NA INTEGRA SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 102, DE 17 DE AGOSTO DE 2018 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ EMENTA: SOCIEDADES COOPERATIVAS - ATOS NÃO COOPERATIVOS – RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS - INCIDÊNCIA. Os rendimentos obtidos pelas sociedades cooperativas em aplicações financeiras são tributáveis, pois não têm natureza de ato cooperativo. SOCIEDADES COOPERATIVAS - ATOS NÃO COOPERATIVOS – RESULTADO – IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO. O resultado positivo advindo da prática de atos não cooperativos deve ser destinado integralmente ao Fundo

UMA HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DE ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE PODE SER EXCLUIDO DO SIMPLES NACIONAL

Se um escritório de contabilidade não atender de forma gratuita a abertura de microempreendedor individual, e fazer a sua primeira declaração anual também gratuitamente, o escritório de contabilidade pode ser excluido do simples nacional. Veja na integra: § 22-c e § 22-b, do Art. 18. da lei complementar 123 de 2006 § 22-B.  Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão: I – promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que  trata o art. 18-A desta Lei Complementar e à primeira declaração anual simplificada da  microempresa  individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados; II – fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequ

DUAS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL

Se uma empresa no ano calendário, que não seja o do início da sua atividade, tenha o valor de 20% de despesas a mais do que o valor de ingresso de recuros no mesmo período, a empresa é excluida do simples nacional E se for contatado que uma empresa adquiriu mais de 80% do valor de mercadoria em relação ao ingressos de recusos no mesmo período, exceto o ano inpicio de atividades, a empresa também é excluida do simples nacional. Essas são duas hipóteses que muitas vezes passa despercebido. VEJA NA INTEGRA: Art. 29 DA LEI COMPLEMENTAR 123 DE 2016 INCISO IX E X: IX - for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade; X - for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) d

DME - Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie

Desde do dia primeiro de janeiro de 2018 esta em vigor a DME - Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie, com prazo maximo para entrega no dia 28 de fevereiro de 2018 conforme alerta da receita federal ( acesse aqui para ver o alerta ). Conforme o art Art. 4º da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1761, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017, devem entregar a declaração aquele que tenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda decorrentes das operações a que se refere o art. 1º, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica. "Art. 1º Esta Instrução Normativa institui a obrigação de prestar informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.

ISENÇÃO DE IRPF SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO DE ESTABILIDADE EM CASO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

A Receita federal divulgou a SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8017, DE 31 DE JULHO DE 2018, que especifiu que o valor recebido a título de indenização por rescisão de contrato de trabalho no período de estabilidade garantido por convenção coletiva de trabalho homologada pela Justiça do Trabalho, constitui rendimento isento do imposto sobre a renda. Veja na íntegra SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8017, DE 31 DE JULHO DE 2018 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO. ISENÇÃO. O valor recebido a título de indenização por rescisão de contrato de trabalho, no período de estabilidade garantido por convenção coletiva de trabalho homologada pela Justiça do Trabalho, constitui rendimento isento do imposto sobre a renda. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 48, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015, PUBLICADA EM 18 DE MARÇO DE 2015. Dispositivos Legais: CF/1988, art. 7.º, incisos I e XXVI; RIR/

PERCENTUAL DO IRPJ SOBRE A RECEITA OBTIDA PELA IMPRESSÃO GRÁFICA

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10006, DE 30 DE JULHO DE 2018 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE GRÁFICA A receita obtida pela impressão gráfica, por encomenda de terceiros, sujeita-se ao percentual de 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ pela sistemática do lucro presumido, salvo se produzida sob encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou residência, com no máximo cinco empregados, não dispuser de potência superior a cinco quilowatts (caso utilize força motriz), e desde que o trabalho profissional represente no mínimo sessenta por cento na composição de seu valor, caso em que o percentual para apuração da base de cálculo do IRPJ será de 32% (trinta e dois por cento). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 4º, art. 5º, inciso V, art. 7º, inc

BASE DE CALCULO PIS SOBRE RECEITA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DE INDUSTRIA DE CONSTRUÇÃO CIVIL

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8018, DE 31 DE JULHO DE 2018 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep em regime cumulativo corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, auferida pela pessoa jurídica no período de apuração. No caso de pessoa jurídica que se dedique à indústria da construção civil, as receitas decorrentes de rendimentos de aplicações financeiras não integram a base de cálculo da Contribuição. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 516, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. A base de cálculo da Cofins em regime cumulativo corresponde à rece

GANHO DE CAPITAL SOBRE O VALOR RECEBIDO DA ALIENAÇÃO DE IMOVEL PARA CONSTRUIR UMA CASA

A Receita Federal divulgou a SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3004, DE 13 DE AGOSTO DE 2018, que especificou que não se aplica a isenção de IRPF sobre o ganho de capital no caso de valor recebido sobre alienação de imóvel caso o valor a ser utilizado na contrução de uma casa. Veja na íntegra: SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3004, DE 13 DE AGOSTO DE 2018 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO. APLICAÇÃO EM CONSTRUÇÃO DE CASA. Não se aplica a isenção sobre o ganho de capital, nos termos do artigo 39 da Lei n.º 11.196, de 2005, quando o valor recebido na alienação do imóvel for utilizado na construção de uma casa. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 70, DE 28 DE MARÇO DE 2014 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU DE 04/04/2014, SEÇÃO 1, PÁGINA 82). Dispositivos Legais: Lei n.º 11.196, de 2005, art. 39, §§ e incisos; IN SRF n.º 599, de 2005, art. 2.º, §§ 9.º e 11. Base Legal

ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1711, DE 16 DE JUNHO DE 2017

A Receita Federal divulgou a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1824, DE 10 DE AGOSTO DE 2018, que alterou a  Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017, que dispõem sobre o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017.

REVOGADA A INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 47, DE 28 DE ABRIL DE 2000

A Receita Federal divulgou a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1823, DE 10 DE AGOSTO DE 2018 que revogou a INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 47, DE 28 DE ABRIL DE 2000 que dispunha sobre prestação de informações econômico-fiscais pelos fabricantes de produtos do capítulo 33 da TIPI, obrigatoria aos estabelecimento industriais de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria com receita bruta com venda desses produtos igual ou superior a R$ 100 milhões. Obs: os estabelecimentos que não entregar as informações dessa declaração fica dispensados de sua a apresentação com base no Art. 2º INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1823, DE 10 DE AGOSTO DE 2018, que diz "Art. 2º Os estabelecimentos industriais que não apresentaram as informações a que se refere o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 47, de 2000, ficam dispensados de sua apresentação." Base Legal

VOCÊ SABIA

Homens pode receber salário maternidade em caso de doação com base no art 71-A da lei LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. "Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)". Base Legal

DÚVIDA RESPONDIDA

PRÊMIOS, ABONOS, COMISSÃO E GRATIFICAÇÃO APÓS REFORMA TRABALHISTA PRÊMIOS, ABONOS E GRATIFICAÇÃO TEM INCIDÊNCIA DE QUALQUER ENCARGO TRABALHISTA E PREBVIDENCIÁRIO? O parágrafo § 2o do art 457 da CLT diz "As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Então a resposta é não. Mas e gratificação E COMISSÃO? O § 1o do art 457 da CLT diz "Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador." As gratificações legais, são aqueles disciplinadas pela lei, como adicionais. Essas integram o salário e tem encargo trabalhista e previdenciário. Já as comissões são a que estão associadas a tarefas, e portanto tem incidência. Base Legal

COMPENSAÇÃO CRUZADA

A receita federal alterou a forma de compensação de tributos federais, a partir do momento que a empresa aderir o e social, a empresa poderá fazer compensação entre tributos previdênciarios e tributos federais. A redação do art 65 da IN 1.717/17 anterior a alteração: Art. 65. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvadas as contribuições previdenciárias, cujo procedimento está previsto nas Seções VII e VIII deste Capítulo, e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos. Nova redação: Art. 65. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimen