POSSO APLICAR A LEI COMPLEMENTAR 123 DE 2006 PARA EMPRESAS DO LUCRO PRESUMIDO E LUCRO REAL?

O Art. 3o-B. da lei complementar 123 de 2006, que regulamenta a empresa do simples nacional, diz o seguinte: “Os dispositivos desta Lei Complementar, com exceção dos dispostos no Capítulo IV, são aplicáveis a todas as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas pelos incisos I e II do caput e § 4o do art. 3o, ainda que não enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, por vedação ou por opção.
Antes de explicamos esse artigo vamos verificar o que esta no capítulo IV e incisos I e II do caput e § 4o do art. 3o  desta lei.
Capitulo IV trata dos impostos recolhidos e não recolhidos pelo simples nacional, dos processos administrativos, da forma que é fiscalizado, das possibilidades de exclusão do simples nacional, das obrigações acessórias e sobre como são enquadrados nas tabelas do simples nacional as atividades.
Os incisos I e II do caput e § 4o do art. 3º trata- se da definição do que é microempresa e empresa de pequeno porte, que é de acordo com a receita bruta. Até R$ 360.000,00 ao ano é microempresa e de R$ 360.000,00 até 4.800.000,00 ao ano é empresa de pequeno porte.

Se uma empresa independente se for lucro real, lucro presumido ou lucro arbitrário, tive nessa faixa de faturamento, toda a lei complementar 123 de 2006 poderá ser aplicada a empresa em questão, com exceção do capitulo IV.


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