O QUE FAÇO COM A EVENTUAL DIFERENÇA CENTESIMAL DOS TRIBUTOS NO SIMPLES NACIONAL

Suponhamos que uma empresa esta enquadrada na primeira faixa do simples nacional do anexo III com 6%, em que a divisão é 4% IRPJ, 3,50% CSLL, 12, 82% cofins, 2,78% pis, 43,40% CPP e 33,50%

A divisão ficaria:
IRPJ 4% DE 6%= 0,24
CSLL 3,50% DE 6%= 0,21
COFINS 12,82% DE 6%= 0,7692
PIS 2,78% DE 6%= 0,1668
CPP 43,40 DE 6%= 2,604
ISS 33,50% DE 6%= 2,01

Nesse exemplo, eventual diferença centesimal será tranfereida para o CPP conforme incido I, do parágrafo § 1o-B do Art. 18. da lei complementar 123 de 2006: "eventual diferença centesimal entre o total dos percentuais e a alíquota efetiva será transferida para o tributo com maior percentual de repartição na respectiva faixa de receita bruta"

Base Legal

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Sublimites de receita bruta para efeito de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) no ano-calendário de 2019.

HÁ ALGUMA OBRIGAÇÃO TRABALHISTA QUE AS EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL ESTÃO DISPENSADAS?

NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS EM QUE A EMPRESA É OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL, COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, O MESMA UTILIZARÁ A MVA- AJUSTADA?