O QUE FAÇO COM A EVENTUAL DIFERENÇA CENTESIMAL DOS TRIBUTOS NO SIMPLES NACIONAL
Suponhamos que uma empresa esta enquadrada na primeira faixa do simples nacional do anexo III com 6%, em que a divisão é 4% IRPJ, 3,50% CSLL, 12, 82% cofins, 2,78% pis, 43,40% CPP e 33,50%
A divisão ficaria:
IRPJ 4% DE 6%= 0,24
CSLL 3,50% DE 6%= 0,21
COFINS 12,82% DE 6%= 0,7692
PIS 2,78% DE 6%= 0,1668
CPP 43,40 DE 6%= 2,604
ISS 33,50% DE 6%= 2,01
Nesse exemplo, eventual diferença centesimal será tranfereida para o CPP conforme incido I, do parágrafo § 1o-B do Art. 18. da lei complementar 123 de 2006: "eventual diferença centesimal entre o total dos percentuais e a alíquota efetiva será transferida para o tributo com maior percentual de repartição na respectiva faixa de receita bruta"
Base Legal
A divisão ficaria:
IRPJ 4% DE 6%= 0,24
CSLL 3,50% DE 6%= 0,21
COFINS 12,82% DE 6%= 0,7692
PIS 2,78% DE 6%= 0,1668
CPP 43,40 DE 6%= 2,604
ISS 33,50% DE 6%= 2,01
Nesse exemplo, eventual diferença centesimal será tranfereida para o CPP conforme incido I, do parágrafo § 1o-B do Art. 18. da lei complementar 123 de 2006: "eventual diferença centesimal entre o total dos percentuais e a alíquota efetiva será transferida para o tributo com maior percentual de repartição na respectiva faixa de receita bruta"
Base Legal
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