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Mostrando postagens de outubro, 2019

PRESIDENTE ASSINA MP QUE FACILITA REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

O PRESIDENTE BOLSONARO ACABA DE ASSINAR UMA MEDIDA PROVISORIA QUE FACILITA A REGULARIZAÇÃO TRIBUTARIA COM A UNIÃO COM DESCONTO DE ATÉ 70% PARA PESSOA FÍSICA E MICROEMPRESA. ASSIM QUE ESTIVER PUBLICADA NO SITE OFICIAL DO PLANALTO DIVULGAREMOS OS DETALHES. FONTE

Redução do adicional de periculosidade por norma coletiva é considerada inválida pela Segunda Turma do TST

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A segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválida a norma coletiva que reduziu o percentual prevista em acordo coletivo de periculosidade. A decisão foi tomada com base no item II da Súmula 364 do tribunal. Fonte

Tribunal Superior do Trabalho suspende processos que discute a validade da norma coletiva

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O TST suspendeu todos os processos que discute se a norma coletiva que limite ou restrinja o direito trabalhista não assegurado constitucionalmente é valido. A suspensão pra de 40% a 60% de todos os processos na Justiça do trabalho no país. Fonte

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO SETOR ADMINISTRATIVO DE EMPRESA QUE TENHA REGIME DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO E SUJEITA A SISTEMICA PREVISTA NA LEI Nº 12.546, DE 2011

Foi divulgado a SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6028, DE 19 DE SETEMBRO DE 2019 que dispõem: Caso a pessoa jurídica tenha, concomitantemente, obras submetidas ao regime de contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento e obras sujeitas à sistemática prevista na Lei nº 12.546, de 2011, e sendo esta última sistemática a estabelecida para o recolhimento da contribuição previdenciária efetuada no CNPJ em função de seu enquadramento no CNAE (i) considera-se que a contribuição previdenciária patronal relativa aos segurados lotados no setor administrativo já está contida na apuração da contribuição previdenciária com base na receita bruta auferida, não havendo obrigação de realização de outro recolhimento calculado sobre a folha de pagamento, em relação a esses segurados e (ii) a empresa poderá realizar a exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária apurada com base na receita bruta das receitas provenientes das obras cuja apuração tenha sido realizada co