JOVEM APRENDIZ GESTANTE TEM DIREITO A ESTABILIDADE?

A Súmula 244 do TST diz:


Súmula nº 244 do TST
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

 II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

 III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.


Observe que o item tem diz que a gestante tem direito a estabilidade provisória mesmo na admissão mediante ao contrato por tempo determinado.
Nesse caso uma jovem aprendiz contratado por prazo determinado, terá direito a estabilidade durante o período de gravidez.

Cabe ressaltar que a segunda turma do TST já reconheceu esse direito em um julgado no PROCESSO Nº TST-RR-1977-38.2014.5.02.0072
VEJA NA ÍNTEGRA A DECISÃO


BASE LEGAL

FONTE DA IMAGEM

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