UMA HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DE ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE PODE SER EXCLUIDO DO SIMPLES NACIONAL

Se um escritório de contabilidade não atender de forma gratuita a abertura de microempreendedor individual, e fazer a sua primeira declaração anual também gratuitamente, o escritório de contabilidade pode ser excluido do simples nacional.

Veja na integra: § 22-c e § 22-b, do Art. 18. da lei complementar 123 de 2006
§ 22-B.  Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão:

I – promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que  trata o art. 18-A desta Lei Complementar e à primeira declaração anual simplificada da  microempresa  individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;

II – fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;

III – promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.

§ 22-C.  Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o § 22-B deste artigo, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subseqüente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.

BASE LEGAL

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