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Mostrando postagens de janeiro, 2018

Programa de Regularização Tributária Rural (PRR)

Lei Nº 13.306, de 9 de janeiro de 2018 Com a publicação da Lei Nº 13.306, de 9 de janeiro de 2018 foi instituido o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que poderá parcelar débitos vencidos até dia 30 de agosto de 2017 com possibilidade de desconto de até 100% do juros mora.

Reajuste de aposentadoria do INSS será de 2,07%

O reajuste de benefícios dos aposentados do inss que ganham acima do salário mínimo sera de 2,07% retroativo a 1 de janeiro de 2018. Esse é o menor reajuste desde que o real passou a ser a moeda oficial do país. Governo deverá publicar portaria reajustando.

Temer veta Refis de micro e pequenas empresas

O presidente Michel Temer decidiu vetar o refinanciamento de dívidas das pequenas e microempresas, o Refis. Segundo o presidente o veto foi para não ferir a Lei de Responsabilidade Fiscal. Mas o Congresso nacional pode derrubar o veto do presidente. E segundo o presidente do Sebrae Afif Domingos, Temer pretende apoiar a derrubada do próprio veto no Congresso Nacional.

Receita Federal altera prazo de entrega da Declaração de Serviços Médicos (Dmed)

Instrução Normativa (IN) RFB nº 1758/2017 estabelece que a Dmed deve ser apresentada até o último dia útil do mês de fevereiro Base Legal

Novo código do complemento do inss

Apenas realçando um post feito no dia 18/12/2017 No dia 27 de novembro de 2017 a Receita federal divulgou uma instrução normativa que o funcionário que receber menos que um salário terá que complementar a previdência social. No dia 15 de dezembro de 2017 a receita federal divulgou um ato declaratório informando o código a ser usado. O código é 1872. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 38, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017. Fonte

DIRF 2018

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1775, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017 A INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1775, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017 dispõe sobre a dirf 2018. A apresentação da dirf 2018 é obrigatoria para pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção de imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF(, ainda que um único mês do ano-calendário. A Dirf 2017 deverá ser apresentada até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 28 de fevereiro de 2018 Fonte

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 639, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017

A receita federal divulgou a SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 639, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017 que esclarece o seguinte: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. ALUGUÉIS. DISPENSA DE RETENÇÃO NA FONTE. As entidades beneficentes de assistência social são imunes ao Imposto de Renda, à Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL), à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, quando atenderem aos requisitos da legislação de regência, Para usufruírem a imunidade ao Imposto de Renda, as entidades beneficentes de assistência social devem atender aos requisitos do art. 14 do CTN e do art. 12 da Lei nº9.532/1997. Para usufruírem a imunidade à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, as entidades beneficentes de assistência social devem atender aos requisitos do art. 14 do CTN e do art. 29 da Lei nº 12.101/2009. São imunes ao Imposto de Renda, à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep as rendas e as receitas

Cármen Lúcia, ministra do STF, suspende dez cláusulas de convênio sobre substituição tributária (convênio ICMS 52/2017).

A ministra Cármen Lúcia através de uma decisão liminar, suspendeu as cláusulas do convênio ICMS 52/2017. As cláusulas suspensas foram a 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª e 26ª , que trata das operações interestaduais sujeiras a substituição tributária. Segue na integra as cláusulas suspensas: SEÇÃO II - DA RESPONSABILIDADE Cláusula oitava  O contribuinte remetente que promover operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária será o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes devido à unidade federada de destino, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente. § 1º A responsabilidade prevista no  caput  desta cláusula aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações int