A ministra Cármen Lúcia através de uma decisão liminar, suspendeu as cláusulas do convênio ICMS 52/2017. As cláusulas suspensas foram a 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª e 26ª , que trata das operações interestaduais sujeiras a substituição tributária. Segue na integra as cláusulas suspensas: SEÇÃO II - DA RESPONSABILIDADE Cláusula oitava O contribuinte remetente que promover operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária será o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes devido à unidade federada de destino, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente. § 1º A responsabilidade prevista no caput desta cláusula aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações int