NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS EM QUE A EMPRESA É OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL, COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, O MESMA UTILIZARÁ A MVA- AJUSTADA?

A resposta a essa pergunta é não.
A empresa optante pelo simples nacional na condição descrita na pergunta aplicará a mva original

conforme CONVÊNIO ICMS 35, DE 1º DE ABRIL DE 2011.

Veja na integra:

CONVÊNIO ICMS 35, DE 1º DE ABRIL DE 2011

Dispõe sobre a aplicação da MVA ST original nas operações interestaduais por contribuinte que

recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no

Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do

Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples

Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na

condição de substituto tributário, não aplicará “MVA ajustada” prevista em Convênio ou Protocolo

que instituir a Substituição Tributária nas operações interestaduais com relação as mercadorias

que mencionam.

Parágrafo único. Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas

operações de que trata o caput, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de

“MVA ST original” em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria.

Cláusula segunda Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime

simplificado e diferenciado do Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar

nº 123/06, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja

o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da

base de cálculo será adotado o disposto no parágrafo único da cláusula primeira.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação de sua ratificação

nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da

ratificação.

Base Legal

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