NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS EM QUE A EMPRESA É OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL, COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, O MESMA UTILIZARÁ A MVA- AJUSTADA?
A resposta a essa pergunta é não.
A empresa optante pelo simples nacional na condição descrita na pergunta aplicará a mva original
conforme CONVÊNIO ICMS 35, DE 1º DE ABRIL DE 2011.
Veja na integra:
CONVÊNIO ICMS 35, DE 1º DE ABRIL DE 2011
Dispõe sobre a aplicação da MVA ST original nas operações interestaduais por contribuinte que
recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no
Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples
Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na
condição de substituto tributário, não aplicará “MVA ajustada” prevista em Convênio ou Protocolo
que instituir a Substituição Tributária nas operações interestaduais com relação as mercadorias
que mencionam.
Parágrafo único. Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas
operações de que trata o caput, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de
“MVA ST original” em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria.
Cláusula segunda Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime
simplificado e diferenciado do Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar
nº 123/06, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja
o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da
base de cálculo será adotado o disposto no parágrafo único da cláusula primeira.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da
ratificação.
Base Legal
A empresa optante pelo simples nacional na condição descrita na pergunta aplicará a mva original
conforme CONVÊNIO ICMS 35, DE 1º DE ABRIL DE 2011.
Veja na integra:
CONVÊNIO ICMS 35, DE 1º DE ABRIL DE 2011
Dispõe sobre a aplicação da MVA ST original nas operações interestaduais por contribuinte que
recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no
Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples
Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na
condição de substituto tributário, não aplicará “MVA ajustada” prevista em Convênio ou Protocolo
que instituir a Substituição Tributária nas operações interestaduais com relação as mercadorias
que mencionam.
Parágrafo único. Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas
operações de que trata o caput, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de
“MVA ST original” em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria.
Cláusula segunda Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime
simplificado e diferenciado do Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar
nº 123/06, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja
o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da
base de cálculo será adotado o disposto no parágrafo único da cláusula primeira.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da
ratificação.
Base Legal
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