DME - Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie

Desde do dia primeiro de janeiro de 2018 esta em vigor a DME - Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie, com prazo maximo para entrega no dia 28 de fevereiro de 2018 conforme alerta da receita federal (acesse aqui para ver o alerta).
Conforme o art Art. 4º da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1761, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017, devem entregar a declaração aquele que tenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda decorrentes das operações a que se refere o art. 1º, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.

"Art. 1º Esta Instrução Normativa institui a obrigação de prestar informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie."


O Art. 2º, parágrafo único dessa instrução normativa diz . A DME deverá ser elaborada mediante acesso ao serviço “apresentação da DME”, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br.

O prazo de envio é até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.

Há um manual explicando como fazer a apresentação (acesse aqui)

Caso não apresente a declaração as penalidades são as seguintes:
Art. 9º A não apresentação da DME ou sua apresentação fora do prazo fixado no art. 5º ou com incorreções ou omissões sujeita o declarante às seguintes multas:
I - pela apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica não incluída na alínea “a”; e
c) R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração se pessoa física; e
II - pela não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações:
a) 3% (três por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), se o declarante for pessoa jurídica; ou
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física.
§ 1º A multa prevista na alínea “a” do inciso II do caput será reduzida em 70% (setenta por cento) se o declarante for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
§ 2º A multa prevista na alínea “b” do inciso I do caput será aplicada também, em caso de apresentação da DME fora do prazo previsto no art. 5º, à pessoa jurídica que na última declaração tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha realizado evento de reorganização societária.
§ 3º A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
Art. 10. Sem prejuízo da aplicação das multas previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 9º, na hipótese de não apresentação da DME ou de sua apresentação com incorreções ou omissões, poderá ser formalizada comunicação ao Ministério Público Federal, quando houver indícios da ocorrência dos crimes previstos no disposto no art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.


Todos precisam ficar atentos a essa declaração para evitar penalidades da receita federal.

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