UMA EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL PODE REDUZIR OS TRIBUTOS QUE JÁ FORAM RECOLHIDOS SOBRE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA, ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO?
A resposta a essa pergunta é sim conforme parágrafo § 12. Art. 18. da lei complementar 123 de 2006:
"§ 12. Na apuração do montante devido no mês relativo a cada tributo, para o contribuinte que apure receitas mencionadas nos incisos I a III e V do § 4o-A deste artigo, serão consideradas as reduções relativas aos tributos já recolhidos, ou sobre os quais tenha havido tributação monofásica, isenção, redução ou, no caso do ISS, que o valor tenha sido objeto de retenção ou seja devido diretamente ao Município".
BASE LEGAL
FONTE DA IMAGEM
"§ 12. Na apuração do montante devido no mês relativo a cada tributo, para o contribuinte que apure receitas mencionadas nos incisos I a III e V do § 4o-A deste artigo, serão consideradas as reduções relativas aos tributos já recolhidos, ou sobre os quais tenha havido tributação monofásica, isenção, redução ou, no caso do ISS, que o valor tenha sido objeto de retenção ou seja devido diretamente ao Município".
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