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Mostrando postagens de novembro, 2019

PROGRAMA VERDE AMARELO

Segue as novidades trazidas pelo Programa Verde e Amarelo - SÓ É VÁLIDA PARA PRIMEIRO EMPREGO; (ATIGO 1) - NÃO É CONSIDERADO PRIMEIRO EMPREGO: MENOR APRENDIZ, CONTRATO DE EXPEREÊNCIA, TRABALHO INTERMITENTE E TRABALHO AVULSO; (ARTIGO 1, PARÁGRAFO ÚNICO) - BASEADO NA MÉDIA DOS FUNCIONÁRIO: 20% DO TOTAL DOS EMPREGADOS DA EMPRESA LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O MÊS CORRENTE DA APURAÇÃO (Art. 2º, § 1º) - As empresas com até dez empregados, inclusive aquelas constituídas após 1º de janeiro de 2020, ficam autorizadas a contratar dois empregados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e, na hipótese de o quantitativo de dez empregados ser superado  será aplicada a proporção de 20%, (Art. 2º, § 2º) - Em caso de fração deverá ser computado como unidade a fração igual ou superior a cinco décimos e desprezada a fração inferior a esse valor (§ 3º, Art. 2º ) -Caso tenha demitido o trabalhador por outras formas de contrato de trabalho, não pode ser recontratado nessa modalidade pelo