Foi Divulgado no site da receita federal a RESOLUÇÃO CGSN Nº 144, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018 que definiu os sublimites da receita bruta para efeito de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) no ano-calendário de 2019, no seguinte: Para os Estados do Acre, do Amapá e de Roraima, em conformidade com o disposto no caput do art. 9º da Resolução CGSN nº 140, de 2018, vigorará o sublimite de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) Para os demais Estados e para o Distrito Federal, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 9º da Resolução CGSN nº 140, de 2018, vigorará o sublimite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Base legal
Há sim, Conforme art 51 da lei complementar 123 de 2006, as microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas: I - da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências; II - da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro; III - de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem; IV - da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”; e V - de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas. Base Legal
A resposta a essa pergunta é não. A empresa optante pelo simples nacional na condição descrita na pergunta aplicará a mva original conforme CONVÊNIO ICMS 35, DE 1º DE ABRIL DE 2011. Veja na integra: CONVÊNIO ICMS 35, DE 1º DE ABRIL DE 2011 Dispõe sobre a aplicação da MVA ST original nas operações interestaduais por contribuinte que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, não aplicará “MVA ajustada” prevista em Convênio ou Pr
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