Percentual da Base de cálculo do IRPJ e CSLL de serviços hospitalares
A Receita federal divulgou a SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7018, DE 25 DE JULHO DE 2018, que dispõe que a prestadora de serviços hospitalares e/ou de auxílio diagnóstico terá base de calculo de IRPJ de 8% e CSLL de 12%, desde de que seja sociedade empresária e atenda ás normas da Avisa. Que no caso de não atendimento de qualquer dos requisitos, inclusive o de não possuir empregados com habilitação profissional para realizar sua atividade fim, além dos sócios, o percentual aplicável será de 32% (trinta e dois por cento)
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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7018, DE 25 DE JULHO DE 2018
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL. A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização do percentual de 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido sobre os serviços hospitalares e/ou de auxílio diagnóstico, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa. No caso de não atendimento de qualquer dos requisitos, inclusive o de não possuir empregados com habilitação profissional para realizar sua atividade fim, além dos sócios, o percentual aplicável será de 32% (trinta e dois por cento). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 65, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º, da Lei nº 9.249, de 1995, com a redação da Lei nº 11.727, de 2008; ADI SRF nº 18, de 2003; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30 e 31 e Código Civil, arts. 966 e 982. RDC Anvisa nº 50, de 2002.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL. A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização do percentual de 12% (doze por cento) para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do lucro presumido sobre os serviços hospitalares e/ou de auxílio diagnóstico, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa. No caso de não atendimento de qualquer dos requisitos, inclusive o de não possuir empregados com habilitação profissional para realizar sua atividade fim, além dos sócios, o percentual aplicável será de 32% (trinta e dois por cento). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 65, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Dispositivos Legais: Art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º, com a redação da Lei nº 11.727, de 2008, e art. 20, ambos da Lei nº 9.249, de 1995; ADI RFB nº 18, de 2003; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30 e 31 e Código Civil, arts. 966 e 982. RDC Anvisa nº 50, de 2002.
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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7018, DE 25 DE JULHO DE 2018
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL. A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização do percentual de 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido sobre os serviços hospitalares e/ou de auxílio diagnóstico, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa. No caso de não atendimento de qualquer dos requisitos, inclusive o de não possuir empregados com habilitação profissional para realizar sua atividade fim, além dos sócios, o percentual aplicável será de 32% (trinta e dois por cento). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 65, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º, da Lei nº 9.249, de 1995, com a redação da Lei nº 11.727, de 2008; ADI SRF nº 18, de 2003; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30 e 31 e Código Civil, arts. 966 e 982. RDC Anvisa nº 50, de 2002.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL. A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização do percentual de 12% (doze por cento) para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do lucro presumido sobre os serviços hospitalares e/ou de auxílio diagnóstico, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa. No caso de não atendimento de qualquer dos requisitos, inclusive o de não possuir empregados com habilitação profissional para realizar sua atividade fim, além dos sócios, o percentual aplicável será de 32% (trinta e dois por cento). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 65, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Dispositivos Legais: Art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º, com a redação da Lei nº 11.727, de 2008, e art. 20, ambos da Lei nº 9.249, de 1995; ADI RFB nº 18, de 2003; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30 e 31 e Código Civil, arts. 966 e 982. RDC Anvisa nº 50, de 2002.
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