ASSIM COMO ACONTECE COMO ACONTECE COM O PIS E COFINS, POSSO EXCLUIR ALGUM VALOR DA BASE DE CALCULO DO ISS COMO DESCONTO OU ABATIMENTO?
A lei complementar 116 em se artigo 7º, diz que a base de cálculo de iss é o preço do serviço. O §
2o do art 7º, diz que não inclui na base de calculo do iss o valor dos materiais fornecidos pelo
prestador de serviços dos seguintes serviços:
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e
montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)
Com isso a lei complementar 116 não estabelece nenhuma exclusão da base de calculo como por
exemplo abatimentos ou descontos além do previsto no § 2o do art 7º. Ficando a cargo de cada
município.
Nesse caso o analista fiscal terá olhar a legislação de cada município para poder definir o que
integrará e o que excluirá da base de calculo.
Base Legal
2o do art 7º, diz que não inclui na base de calculo do iss o valor dos materiais fornecidos pelo
prestador de serviços dos seguintes serviços:
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e
montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)
Com isso a lei complementar 116 não estabelece nenhuma exclusão da base de calculo como por
exemplo abatimentos ou descontos além do previsto no § 2o do art 7º. Ficando a cargo de cada
município.
Nesse caso o analista fiscal terá olhar a legislação de cada município para poder definir o que
integrará e o que excluirá da base de calculo.
Base Legal
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