ASSIM COMO ACONTECE COMO ACONTECE COM O PIS E COFINS, POSSO EXCLUIR ALGUM VALOR DA BASE DE CALCULO DO ISS COMO DESCONTO OU ABATIMENTO?

A lei complementar 116 em se artigo 7º, diz que a base de cálculo de iss é o preço do serviço. O §

2o do art 7º, diz que não inclui na base de calculo do iss o valor dos materiais fornecidos pelo

prestador de serviços dos seguintes serviços:

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,

hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,

escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e

montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo

prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres

(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da

prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)

Com isso a lei complementar 116 não estabelece nenhuma exclusão da base de calculo como por

exemplo abatimentos ou descontos além do previsto no § 2o do art 7º. Ficando a cargo de cada

município.

Nesse caso o analista fiscal terá olhar a legislação de cada município para poder definir o que

integrará e o que excluirá da base de calculo.

Base Legal

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