DUAS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
Se uma empresa no ano calendário, que não seja o do início da sua atividade, tenha o valor de 20% de despesas a mais do que o valor de ingresso de recuros no mesmo período, a empresa é excluida do simples nacional
E se for contatado que uma empresa adquiriu mais de 80% do valor de mercadoria em relação ao ingressos de recusos no mesmo período, exceto o ano inpicio de atividades, a empresa também é excluida do simples nacional.
Essas são duas hipóteses que muitas vezes passa despercebido.
VEJA NA INTEGRA:
Art. 29 DA LEI COMPLEMENTAR 123 DE 2016 INCISO IX E X:
IX - for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
X - for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
Base Legal
E se for contatado que uma empresa adquiriu mais de 80% do valor de mercadoria em relação ao ingressos de recusos no mesmo período, exceto o ano inpicio de atividades, a empresa também é excluida do simples nacional.
Essas são duas hipóteses que muitas vezes passa despercebido.
VEJA NA INTEGRA:
Art. 29 DA LEI COMPLEMENTAR 123 DE 2016 INCISO IX E X:
IX - for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
X - for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
Base Legal
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