Salão Parceiro
Salão Parceiro Salão parceiro conforme a lei nº 13.352, de 27 de outubro de 2016, em seu art 1º-A é quando os salões de beleza celebra contratos de parceria por escrito, no termo dessa lei com profissionais cabelereiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador. Conclusão de um lado temos o salão denominado salão parceiro e do outro lado temos os profissionais, denominado profissionais parceiros que podem ser pequenos empresários, microempresa e microempreendedores individuais conforme § 7 o do art 1º-a da a lei nº 13.352, de 27 de outubro de 2016. Cabe ao salão parceiro conforme § 2 o do art 1º - A da lei nº 13.352, de 27 de outubro de 2016 ser o centralizador de todos os pagamento e recebimentos inclusive do profissional parceiro. Será o salão parceiro conforme § 3 o do art 1º- A da lei nº 13.352, de 27 de outubro de 2016 que será o responsável pelas retenções dos impostos. E o § 4 o deste art e dessa lei também autoriza a retenção de um percent