POSSO DISTRIBUIR LUCROS DE MANEIRA DESPROPORCIAL AO CAPITAL SOCIAL DOS SÓCIOS?

O art. 1007 do código civil diz: "Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas."

Se no contrato estive espitulado que a divisão de lucros é de acordo com a média do capita social, não pode ser feita a distribuição desproporcional. Se caso o contrato estipular o contrário, pode distribuir lucros de maneira desproporcional.

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