NOVO PROTOCOLO PUBLICADO NO CONFAZ, PROTOCOLO ICMS 53/18, DE 29 DE AGOSTO DE 2018

Foi publicado no confaz o PROTOCOLO ICMS 53/18, DE 29 DE AGOSTO DE 2018


Veja na íntegra o protocolo:
DESPACHO 111, DE 29 DE AGOSTO DE 2018



Publicado no DOU de 30.08.2018

Publica Protocolos celebrados entre os Estados.



O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 39 e 40 desse mesmo diploma, faz publicar os seguintes Protocolos ICMS celebrados entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados, que receberam manifestação favorável na 288ª Reunião Extraordinária Virtual da COTEPE/ICMS, realizada no dia 14 de agosto de 2018:





PROTOCOLO ICMS 53/18, DE 29 DE AGOSTO DE 2018



Exclui o Distrito Federal do Protocolo ICMS 37/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano.



Os Estados de Minas Gerais, São Paulo e o Distrito Federal , neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte



P R O T O C O L O



Cláusula primeira Fica excluído o Distrito Federal do Protocolo ICMS 37/09, de 5 de junho de 2009.



Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos partir do primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação.





PROTOCOLO ICMS 54/18, DE 29 DE AGOSTO DE 2018



Altera o Protocolo ICMS 17/17, que dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná ao mencionado Protocolo ICMS.



Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná e Rio de Janeiro, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte



P R O T O C O L O



Cláusula primeira Fica alterada a cláusula terceira do Protocolo ICMS 17/17, de 22 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:



“Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2018.”.



Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.



PROTOCOLO ICMS 55/18, DE 29 DE AGOSTO DE 2018



Altera o Protocolo ICMS 55/13, que dispõe sobre medidas que visam controlar a circulação de café em grão cru ou em coco.



Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná e Rio de Janeiro, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte



P R O T O C O L O



Cláusula primeira Fica alterado o caput da cláusula segunda-A do Protocolo ICMS 55/13, de 22 de maio de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:



“Cláusula segunda-A Nas operações realizadas entre contribuintes dos Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Sergipe será observado o disposto nesta cláusula.”.



Cláusula segunda Fica acrescido o § 5º à cláusula segunda do Protocolo ICMS 55/13, com a seguinte redação:



“§ 5º Os contribuintes estabelecidos no estado do Paraná poderão realizar a quitação de que trata o § 1º por meio da Etiqueta de Controle de Crédito - ECC, nas hipóteses e na forma previstas na sua legislação, ou com crédito acumulado próprio, habilitado pelo Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, na forma prevista na sua legislação.”.



Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2018.





PROTOCOLO ICMS 56/18, DE 29 DE AGOSTO DE 2018



Dispõe sobre a adesão do Estado de Roraima às disposições do Protocolo ICMS 04/14, que estabelece procedimentos nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN.



Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos Artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no Artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:



P R O T O C O L O



Cláusula primeira Fica o Estado de Roraima incluído nas disposições do Protocolo ICMS 04/14, de 21 de março de 2014.



 Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.





PROTOCOLO ICMS 57/18, DE 29 DE AGOSTO DE 2018



Exclui o Estado de Roraima do Protocolo ICMS 10/92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix.



Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe e Tocantins, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte



P R O T O C O L O



Cláusula primeira Fica excluído o Estado de Roraima do Protocolo ICMS 10/92, de 03 de abril de 1992.



 Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.




Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Sublimites de receita bruta para efeito de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) no ano-calendário de 2019.

HÁ ALGUMA OBRIGAÇÃO TRABALHISTA QUE AS EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL ESTÃO DISPENSADAS?

NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS EM QUE A EMPRESA É OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL, COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, O MESMA UTILIZARÁ A MVA- AJUSTADA?