Salão Parceiro

Salão Parceiro
Salão parceiro conforme a lei nº 13.352, de 27 de outubro de 2016, em seu art 1º-A é quando os salões de beleza celebra contratos de parceria por escrito, no termo dessa lei com profissionais cabelereiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador.
Conclusão de um lado temos o salão denominado salão parceiro e do outro lado temos os profissionais, denominado profissionais parceiros que podem ser pequenos empresários, microempresa e microempreendedores individuais conforme § 7o do art 1º-a da a lei nº 13.352, de 27 de outubro de 2016.
Cabe ao salão parceiro conforme § 2o  do art 1º - A da lei nº 13.352, de 27 de outubro de 2016 ser o centralizador de todos os pagamento e recebimentos inclusive do profissional parceiro.
Será o salão parceiro conforme § 3o  do art 1º- A da lei nº 13.352, de 27 de outubro de 2016 que será o responsável pelas retenções dos impostos.  E o § 4o  deste art e dessa lei também autoriza a retenção de um percentual para custear alugueis de imóveis, utensílios e outras despesas.
 E o § 8o  e § 9o do art 1º-A da lei nº 13.352, de 27 de outubro de 2016 determina que mesmo que o profissional parceiro seja pessoa jurídica seu contrato  deve ser assistido pelo sindicato da categoria profissional, na ausência deste pelo ministério do trabalho e emprego.
O § 10. Deste mesmo art e desta mesma lei fala das clausulas obrigatórias como o percentual de retenções, a retenção dos impostos, condições e periodicidade de pagamento, direito do profissional parceiro, sobre as rescisões do contrato.
A grande vantagem para o salão esta no § 11. do art 1º-A da lei nº 13.352, de 27 de outubro de 2016 que deixa claro que essa relação não é uma relação de emprego.
Os cuidados que o salão parceiro deve ter esta no art 1ºc A da lei nº 13.352, de 27 de outubro de 2016, que deixa claro que ausente o contrato de parceria formalizado de acordo com essa lei e o profissional – parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato será caracterizado a relação de emprego.
O salão parceiro poderá ser optante pelo simples nacional e a receita repassada ao profissional parceiro conforme § 1o-A Art. 13. Da lei complementar 123 de 2006 não será computado como receita bruta para fins de tributação. Cabe ressaltar que o § 5o do Art. 1o  da lei nº 13.352, de 27 de outubro de 2016 também trouxe a mesma previsão de que a cota destinada ao profissional parceiro não será computada para fins de receita bruta do salão parceiro.
No dia 04 de dezembro de 2017 o comitê Gestor do simples nacional publicou a resolução CGSN nº 137, de 04 de dezembro de 2017 que regulamentou regras sobre o salão parceiro e o profissional parceiro. Dentre elas:
Obrigação emitir documento fiscal para o consumidor informando o total das receitas de serviços e produtos neles empregados, discriminando as cotas-parte do salão-parceiro e do profissional-parceiro, bem como o CNPJ deste. (§ 1º-A , Art. 57, resolução CGSN nº 137, de 04 de dezembro de 2017)
O profissional-parceiro emitirá documento fiscal destinado ao salão-parceiro relativamente ao valor das cotas-parte recebidas (§ 1º-B Art. 57, resolução CGSN nº 137, de 04 de dezembro de 2017)
O salão-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 2012, não poderá ser MEI (§ 7º, Art. 91, resolução CGSN nº 137, de 04 de dezembro de 2017).





Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Sublimites de receita bruta para efeito de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) no ano-calendário de 2019.

HÁ ALGUMA OBRIGAÇÃO TRABALHISTA QUE AS EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL ESTÃO DISPENSADAS?

NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS EM QUE A EMPRESA É OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL, COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, O MESMA UTILIZARÁ A MVA- AJUSTADA?