Salão Parceiro

Salão Parceiro
Salão parceiro conforme a lei nº 13.352, de 27 de outubro de 2016, em seu art 1º-A é quando os salões de beleza celebra contratos de parceria por escrito, no termo dessa lei com profissionais cabelereiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador.
Conclusão de um lado temos o salão denominado salão parceiro e do outro lado temos os profissionais, denominado profissionais parceiros que podem ser pequenos empresários, microempresa e microempreendedores individuais conforme § 7o do art 1º-a da a lei nº 13.352, de 27 de outubro de 2016.
Cabe ao salão parceiro conforme § 2o  do art 1º - A da lei nº 13.352, de 27 de outubro de 2016 ser o centralizador de todos os pagamento e recebimentos inclusive do profissional parceiro.
Será o salão parceiro conforme § 3o  do art 1º- A da lei nº 13.352, de 27 de outubro de 2016 que será o responsável pelas retenções dos impostos.  E o § 4o  deste art e dessa lei também autoriza a retenção de um percentual para custear alugueis de imóveis, utensílios e outras despesas.
 E o § 8o  e § 9o do art 1º-A da lei nº 13.352, de 27 de outubro de 2016 determina que mesmo que o profissional parceiro seja pessoa jurídica seu contrato  deve ser assistido pelo sindicato da categoria profissional, na ausência deste pelo ministério do trabalho e emprego.
O § 10. Deste mesmo art e desta mesma lei fala das clausulas obrigatórias como o percentual de retenções, a retenção dos impostos, condições e periodicidade de pagamento, direito do profissional parceiro, sobre as rescisões do contrato.
A grande vantagem para o salão esta no § 11. do art 1º-A da lei nº 13.352, de 27 de outubro de 2016 que deixa claro que essa relação não é uma relação de emprego.
Os cuidados que o salão parceiro deve ter esta no art 1ºc A da lei nº 13.352, de 27 de outubro de 2016, que deixa claro que ausente o contrato de parceria formalizado de acordo com essa lei e o profissional – parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato será caracterizado a relação de emprego.
O salão parceiro poderá ser optante pelo simples nacional e a receita repassada ao profissional parceiro conforme § 1o-A Art. 13. Da lei complementar 123 de 2006 não será computado como receita bruta para fins de tributação. Cabe ressaltar que o § 5o do Art. 1o  da lei nº 13.352, de 27 de outubro de 2016 também trouxe a mesma previsão de que a cota destinada ao profissional parceiro não será computada para fins de receita bruta do salão parceiro.
No dia 04 de dezembro de 2017 o comitê Gestor do simples nacional publicou a resolução CGSN nº 137, de 04 de dezembro de 2017 que regulamentou regras sobre o salão parceiro e o profissional parceiro. Dentre elas:
Obrigação emitir documento fiscal para o consumidor informando o total das receitas de serviços e produtos neles empregados, discriminando as cotas-parte do salão-parceiro e do profissional-parceiro, bem como o CNPJ deste. (§ 1º-A , Art. 57, resolução CGSN nº 137, de 04 de dezembro de 2017)
O profissional-parceiro emitirá documento fiscal destinado ao salão-parceiro relativamente ao valor das cotas-parte recebidas (§ 1º-B Art. 57, resolução CGSN nº 137, de 04 de dezembro de 2017)
O salão-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 2012, não poderá ser MEI (§ 7º, Art. 91, resolução CGSN nº 137, de 04 de dezembro de 2017).





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