Salão Parceiro
Salão Parceiro
Salão
parceiro conforme a lei nº 13.352, de 27 de outubro de 2016, em seu art 1º-A é
quando os salões de beleza celebra contratos de parceria por escrito, no termo
dessa lei com profissionais cabelereiro, barbeiro, esteticista, manicure,
pedicure, depilador e maquiador.
Conclusão
de um lado temos o salão denominado salão parceiro e do outro lado temos os
profissionais, denominado profissionais parceiros que podem ser pequenos
empresários, microempresa e microempreendedores individuais conforme § 7o do art 1º-a
da a lei nº 13.352, de
27 de outubro de 2016.
Cabe
ao salão parceiro conforme § 2o do art 1º - A da lei nº 13.352, de 27 de
outubro de 2016 ser o centralizador de todos os pagamento e recebimentos
inclusive do profissional parceiro.
Será
o salão parceiro conforme § 3o do
art 1º- A da lei nº
13.352, de 27 de outubro de 2016 que será o responsável pelas retenções dos
impostos. E o § 4o deste
art e dessa lei também autoriza a retenção de um percentual para custear
alugueis de imóveis, utensílios e outras despesas.
E o § 8o e § 9o do art 1º-A da lei nº 13.352, de 27 de outubro de 2016 determina que mesmo
que o profissional parceiro seja pessoa jurídica seu contrato deve ser assistido pelo sindicato da
categoria profissional, na ausência deste pelo ministério do trabalho e
emprego.
O § 10. Deste mesmo art e desta mesma lei fala das clausulas obrigatórias
como o percentual de retenções, a retenção dos impostos, condições e
periodicidade de pagamento, direito do profissional parceiro, sobre as rescisões
do contrato.
A grande vantagem para o salão
esta no § 11. do art 1º-A da lei nº 13.352, de 27 de outubro de 2016 que deixa claro que
essa relação não é uma relação de emprego.
Os
cuidados que o salão parceiro deve ter esta no art 1ºc A da lei nº
13.352, de 27 de outubro de 2016, que deixa claro que ausente o contrato de
parceria formalizado de acordo com essa lei e o profissional – parceiro desempenhar
funções diferentes das descritas no contrato será caracterizado a relação de
emprego.
O
salão parceiro poderá ser optante pelo simples nacional e a receita repassada
ao profissional parceiro conforme § 1o-A Art. 13.
Da lei complementar 123 de 2006 não será computado como receita bruta para fins
de tributação. Cabe ressaltar que o § 5o do Art. 1o da lei nº 13.352, de 27 de outubro de 2016 também trouxe a mesma
previsão de que a cota destinada ao profissional parceiro não será computada
para fins de receita bruta do salão parceiro.
No
dia 04 de dezembro de 2017 o comitê Gestor do simples nacional publicou a
resolução CGSN nº 137, de 04 de dezembro de 2017 que regulamentou regras sobre
o salão parceiro e o profissional parceiro. Dentre elas:
Obrigação emitir
documento fiscal para o consumidor informando o total das receitas de serviços
e produtos neles empregados, discriminando as cotas-parte do salão-parceiro e
do profissional-parceiro, bem como o CNPJ deste. (§ 1º-A , Art.
57, resolução
CGSN nº 137, de 04 de dezembro de 2017)
O
profissional-parceiro emitirá documento fiscal destinado ao salão-parceiro
relativamente ao valor das cotas-parte recebidas (§ 1º-B Art.
57, resolução
CGSN nº 137, de 04 de dezembro de 2017)
O salão-parceiro
de que trata a Lei nº 12.592, de 2012, não poderá ser MEI (§ 7º, Art. 91, resolução CGSN nº 137, de 04 de
dezembro de 2017).
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