MUDANÇAS NO SIMPLES NACIONAL 2018
MUDANÇAS NO SIMPLES NACIONAL 2018
Um material completo sobre todas as mudanças no simples
nacional.
LEI COMPLEMENTAR Nº 155, DE 27 DE OUTUBRO 2016 altera a LEI
COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.
Principais mudanças:
.Faturamento:
- Passa a
ser de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) para o caso de Empresa de
Pequeno Porte.
Base legal: II, art 3º da LEI
COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006,
No caso de
Microempreendedor passa a ser de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais).
Base legal: § 1o Art. 18-A, da LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE
14 DE DEZEMBRO DE 2006,
.Figura do Investidor-anjo
-Com a alteração do simples nacional, a nova lei permitiu
que a empresa tivesse aporte de capital de investidor anjo sem que a mesma
fosse excluída pelo simples nacional. O art 61-A ao art 61-D da LEI COMPLEMENTAR
Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 trata das regras relativa ao investidor anjo,
dentre eles:
.O aporte pode ser realizado por pessoa física ou jurídica;
.O investidor anjo não terá direito a voto nem administrará a
empresa;
.Não responderá por qualquer dívida da empresa;
.Será remunerado pelo seu aporte do contrato por no máximo cinco
anos;
.Esse
aporte não é considerado para fins de enquadramento como receita;
.Ao
fim de cada período o investidor anjo fará jus a sua remuneração que não poderá
exceder a 50% dos lucros da empresa;
.Em
caso de venda da empresa o investidor anjo tem preferência;
.E os fundos de investimentos também poderão fazer aportes como
investidor anjo em microempresa e empresa de pequeno porte.
.Fraudes
do mei:
-No
caso de fraude do mei o pedido de baixa será feito por meios eletrônicos com
efeitos retroativos a abertura.
Base legal: § 6o Art. 4o da LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE
DEZEMBRO DE 2006
.Recolhimento dos simples nacional do icms e iss
Casa a empresa fature mais de R$ 3.600.000,00 (três milhões e
seiscentos mil reais), o icms e iss não será recolhido no simples nacional.
Base legal: Art. 13-A da LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE
DEZEMBRO DE 2006.
-Novas atividades permitidas
.Bebidas alcoolicas produzidas e vendidas no atacado por:
.micro e pequenas cervejarias
.micro e pequenas vinícolas
.produtores de licores
.micro e pequenas destilarias
Base legal: c), X, Art. 17, da LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE
DEZEMBRO DE 2006.
Obs: para que as empresas que
exerçam essas atividades possam ser optantes pelo simples nacional eles
precisam ser registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
e obedecerão também à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária e da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto à produção e à
comercialização de bebidas alcoólicas.
Base legal: § 5o Art.
17 da LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.
Anexos passa a ser de I a V
Calculo para
definir a alíquota efetiva: RBT12xAliq-PD,
RBT12
Base legal: § 1o A. Art. 18. da LEI
COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.
Exemplo
Uma empresa tem o faturamento nos
últimos 12 meses de RS 1.500.000,00 e esta emquadrada no anexo III
Anexo III
Receita Bruta Total em 12 meses
|
Alíquota
|
Quanto descontar do valor recolhido
|
Até R$ 180.0000,00
|
6%
|
0
|
De 180.000,01 a 360.000,00
|
11,2%
|
R$ 9.360,00
|
De 360.000,01 a 720.000,00
|
13,5%
|
R$ 17.640,00
|
De 720.000,01 a 1.800.000,00
|
16%
|
R$ 35.640,00
|
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00
|
21%
|
R$ 125.640,00
|
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00
|
33%
|
R$ 648.000,00
|
Observe que
a nossa empresa exemplo esta enquadrada na quarta linha;
A empresa
faturou nesse mês R$ 200.000,00;
Receita
acumulada ( RBT12) RS 1.500.000,00
Aliquota 16%
Parcela a deduzir R$ 35.640,00
Calculo ( 1.500.000,00 X 16%)-35.640,00
240.000,00-35.640,00
204.360,00/1.500.000,00
0,13624 x
100
Aliquota
efetiva: 13,62
As
atividades constatas no § 5o-I
Art. 18. LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, que são elas:
medicina, inclusive
laboratorial e enfermagem;
medicina
veterinária;
odontologia;
psicologia, psicanálise,
terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e
bancos de leite;
serviços de comissaria, de
despachantes, de tradução e de interpretação;
engenharia, medição,
cartografia, topografia, geologia,
geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
representação comercial e
demais atividades de intermediação de negócios e serviços de
terceiros;
perícia, leilão e
avaliação;
auditoria, economia,
consultoria, gestão, organização, controle e
administração;
jornalismo e
publicidade;
agenciamento, exceto
de mão de obra;
outras atividades
do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes
do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constituaprofissão regulamentada
ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III ou IV desta Lei Complementar.
Devem ser tributadas no
anexo V conforme § 5o-I.
I Art. 18. LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
Mas caso a razão entre a
folha de salários e a receita bruta se já igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento), devem ser tributadas na forma do Anexo III
conforme § § 5o-J. I Art. 18. da LEI
COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
Conceito de
despesas de folha de pagamento
Considera-se folha de
salários, incluídos encargos,
o montante pago, nos doze meses
anteriores ao período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentesdo trabalho, acrescido do montante
efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e FGTS, incluídas as retiradas de pró-labore.
Base legal: § 24. Art.
18. da LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
.Sublimites
de faturamento definidos pelo Estado
Os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1%(um por cento)
Empresas com receita bruta anual de
até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais)
Art. 19. Da LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE
2006
Retenção do iss
Na hipótese de inicio de
atividade a rentenção será de 2%, caso não informe no documento fiscal será de
5%
Base legal
II – e V - Art. 21. Da LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE
2006
Valores
repassados ao profissional do salão parceiro não integra a receita bruta da
empresa contratante para fins de tributação
Base legal:
§ 1o-A
Art. 13. Da LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE
14 DE DEZEMBRO DE 2006
O MEI inscrito no conselho profissional de sua categoria na qualidade de pessoa física é dispensado de realizar nova inscrição no mesmo conselho na
qualidade de empresário individual.
Base legal:
§ 19-A Art.
18-A. Da LEI COMPLEMENTAR Nº 123,
DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
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