MUDANÇAS NO SIMPLES NACIONAL 2018

MUDANÇAS NO SIMPLES NACIONAL 2018
Um material completo sobre todas as mudanças no simples nacional.
LEI COMPLEMENTAR Nº 155, DE 27 DE OUTUBRO 2016 altera a LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.
Principais mudanças:
.Faturamento:
- Passa a ser de R$ 4.800.000,00 (quatrmilhões e oitocentos mil reais) para o caso de Empresa de Pequeno Porte.
Base legal: II, art 3º da LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006,

No caso de Microempreendedor passa a ser de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais).
Base legal: § 1o  Art. 18-A, da LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006,

.Figura do Investidor-anjo
-Com a alteração do simples nacional, a nova lei permitiu que a empresa tivesse aporte de capital de investidor anjo sem que a mesma fosse excluída pelo simples nacional. O art 61-A ao art 61-D da LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 trata das regras relativa ao investidor anjo, dentre eles:
.O aporte pode ser realizado por pessoa física ou jurídica;
.O investidor anjo não terá direito a voto nem administrará a empresa;
.Não responderá por qualquer dívida da empresa;
.Será remunerado pelo seu aporte do contrato por no máximo cinco anos;
.Esse aporte não é considerado para fins de enquadramento como receita;
.Ao fim de cada período o investidor anjo fará jus a sua remuneração que não poderá exceder a 50% dos lucros da empresa;
.Em caso de venda da empresa o investidor anjo tem preferência;
.E os fundos de investimentos também poderão fazer aportes como investidor anjo em microempresa e empresa de pequeno porte.

.Fraudes do mei:
-No caso de fraude do mei o pedido de baixa será feito por meios eletrônicos com efeitos retroativos a abertura.
Base legal: § 6o Art. 4o  da LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

.Recolhimento dos simples nacional do icms e iss
Casa a empresa fature mais de  R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), o icms e iss não será recolhido no simples nacional.
Base legal: Art. 13-A da LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.

-Novas atividades permitidas
.Bebidas alcoolicas produzidas e vendidas no atacado por:
.micro e pequenas cervejarias
.micro e pequenas vinícolas
.produtores de licores
.micro e pequenas destilarias
Base legal: c), X, Art. 17, da LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.
Obs: para que as empresas que exerçam essas atividades possam ser optantes pelo simples nacional eles precisam ser registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e obedecerão também à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas.
Base legal: § 5o  Art. 17 da LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.


Anexos passa a ser de I a V
Calculo para definir a alíquota efetiva: RBT12xAliq-PD,
                                                                   RBT12
Base legal: § 1o A. Art. 18. da LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.
Exemplo
Uma empresa tem o faturamento nos últimos 12 meses de RS 1.500.000,00 e esta emquadrada no anexo III
Anexo III
Receita Bruta Total em 12 meses
Alíquota
Quanto descontar do valor recolhido
Até R$ 180.0000,00
6%
0
De 180.000,01 a 360.000,00
11,2%
R$ 9.360,00
De 360.000,01 a 720.000,00
13,5%
R$ 17.640,00
De 720.000,01 a 1.800.000,00
16%
R$ 35.640,00
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00
21%
R$ 125.640,00
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00
33%
R$ 648.000,00

Observe que a nossa empresa exemplo esta enquadrada na quarta linha;
A empresa faturou nesse mês R$ 200.000,00;
Receita acumulada ( RBT12) RS 1.500.000,00
Aliquota 16%
Parcela a deduzir R$ 35.640,00
Calculo ( 1.500.000,00 X 16%)-35.640,00
240.000,00-35.640,00
204.360,00/1.500.000,00
0,13624 x 100
Aliquota efetiva: 13,62

As atividades constatas no § 5o-I Art. 18. LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, que são elas:
medicina, inclusive laboratorial e enfermagem; 
 medicina veterinária; 
odontologia;
psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia,       clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação; 
engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisadesign, desenho e agronomia; 
representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;   
 perícia, leilão e avaliação; 
auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;     
 jornalismo e publicidade; 
 agenciamento, exceto de mão de obra;   
outras atividades do setor de serviços que tenhapor finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constituaprofissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III ou IV desta Lei Complementar.     
Devem ser tributadas no anexo V conforme § 5o-I. I Art. 18. LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
Mas caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta se já igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento), devem ser tributadas na forma do Anexo III conforme § § 5o-J. I Art. 18. da LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

Conceito de despesas de folha de pagamento
Considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago, nos doze meses anteriores ao período de apuração, a título de remunerações a pessoafísicas decorrentesdo trabalho, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e FGTS, incluídas as retiradas de pró-labore.  
Base legal: § 24. Art. 18. da LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

.Sublimites de faturamento definidos pelo Estado
Os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1%(um por cento)
Empresas com receita bruta anual de até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais)
Art. 19. Da  LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

Retenção do iss

Na hipótese de inicio de atividade a rentenção será de 2%, caso não informe no documento fiscal será de 5%
Base legal
II – e V - Art. 21. Da  LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

Valores repassados ao profissional do salão parceiro não integra a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação
Base legal:
§ 1o-A Art. 13. Da  LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

O MEI inscrito no conselho profissional de sua categoria na qualidade de pessoa física é dispensado de realizar nova inscrição no mesmo conselho na qualidade de empresário individual.
Base legal:
§ 19-A Art. 18-A. Da  LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006


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