LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS AUXILIARES AO TRANSPORTE DE CARGAS. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL.

Foi divulgado a SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 113, DE 29 DE AGOSTO DE 2018 que disse que o serviço de transbordo prestado por uma pessoa jurídica a outra, consistente na recepção de caminhões, pesagem dos veículos carregados e descarregados, armazenagem temporária de grãos, embarque em transporte ferroviário e pesagem de vagões não se qualificam como serviços de transporte de cargas, mas sim como serviços auxiliares ao transporte de cargas. De conseguinte, o percentual de presunção aplicável à receita bruta decorrente da prestação de tais serviços, para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ no regime de tributação do lucro presumido, é de 32% (prestação de serviços em geral).


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