POSSO PAGAR VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO?

O DECRETO Nº 95.247, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1987 em seu  Art. 5°, diz que não
Veja na íntegra:
Art. 5° É vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Entretanto o assunto tem sido controvérsio, pois o TST já tomou decisões em que não reconheceu a natureza salarial de vale transporte pago em dinheiro.
Decisões Tomadas.
TST; RR 3658720105030004; DEJT 18/12/2015
Processo: RR - 246200-28.2005.5.02.0066

Base Legal


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