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POSSO BAIXAR UMA EMPRESA COM PENDÊNCIAS TRABALHISTAS?

A lei complementar 123 em seu art 9º, diz que a baixa de microempresa e empresa de pequeno porte pode ser baixada independente das pendências inclusive a trabalhista, lembrando que a responsabilidade será dos sócios conforme determina o artigo. Caso a empresa tenha o faturamento até 4.800.000,00, conforme o art 3o-B, mesmo se a empresa não for do simples nacional, ela poderá baixa com essas pendências pois conforme esse artgo, a lei complementar é válida para ela. Mesmo se a empresa não estiver enquadrada nos termos da lei complementar 123 de 2006, a LEI Nº 11.598, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2007, art 7º, veda qualquer exigência que exceda ao limite dos requisitos pertinentes a esssência de tais atos, ou seja, não pode exigir a regularidade trabalhista de nenhuma empresa para ser feita a baixa. Base Legal LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 LEI Nº 11.598, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2007.

GRAVIDA DEMITIDA OU QUE PEDIU DEMISSÃO TEM DIREITO A SALARIO MATERNIDADE?

A resposta é sim. O parágrafo único do art 97 do DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999 diz: "Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social." Ou seja enquanto ela se enquadrar nas hipóteses do art 13, ela terá direito a salário- maternidade. Mas e se ela for demitida sem justa causa? A LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991, não há nenhuma restrição para o recebimento, devido a isso, o poder judiciário, diversas vezes tem dado decisão favorável ao recebimento. Base Legal LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 DECRETO Nº 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.

PERMISSÃO DE USAR CÓDIGO DE ACESSO NO E-CAC PARA CONSULTA DE DESPACHO DECISÓRIO PER/DCOMP E CONSULTA DE INTIMAÇÃO PER/DCOMP

A Receita Federal divulgou no seu site o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COREC Nº 4, DE 13 DE SETEMBRO DE 2018, na qual autorizou a utilizar o código e-cac para consultar os serviços Consulta Despacho Decisório PER/DCOMP e Consulta Intimação PER/DCOMP. Fonte

RECEITA DISPONIBILIZA VIDEOAULA SOBRE ESOCIAL, EFD-REINF e DCTFWEB

A Receita Federal disponibilizou 10 videoaulas sobre eSocial, EFD-Reinf e DCTFWeb Click no Link abaixo para ter acesso: VIDEOAULAS

LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS AUXILIARES AO TRANSPORTE DE CARGAS. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL.

Foi divulgado a SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 113, DE 29 DE AGOSTO DE 2018 que disse que o serviço de transbordo prestado por uma pessoa jurídica a outra, consistente na recepção de caminhões, pesagem dos veículos carregados e descarregados, armazenagem temporária de grãos, embarque em transporte ferroviário e pesagem de vagões não se qualificam como serviços de transporte de cargas, mas sim como serviços auxiliares ao transporte de cargas. De conseguinte, o percentual de presunção aplicável à receita bruta decorrente da prestação de tais serviços, para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ no regime de tributação do lucro presumido, é de 32% (prestação de serviços em geral). Base Legal

CONSTRUÇÃO CIVIL. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO.

Foi divulgado a SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 17 DE AGOSTO DE 2018 que disse que a conta de telefone ou de luz de unidade residencial com um único pavimento, emitida em período decadencial, pode ser aceita para fins de comprovação do término de obra em período decadente, desde que em conjunto com mais dois dos documentos enumerados no § 4º do art. 390 da IN RFB nº 971, de 2009. Os documentos enumerados  no § 4º do art. 390 da IN RFB nº 971, de 2009 são: I - correspondência bancária para o endereço da edificação, emitida em período decadencial; II - contas de telefone ou de luz, de unidades situadas no último pavimento, emitidas em período decadencial; III - declaração de Imposto sobre a Renda comprovadamente entregue em época própria à RFB, relativa ao exercício pertinente a período decadencial, na qual conste a discriminação do imóvel, com endereço e área; IV - vistoria do corpo de bombeiros, na qual conste a área do imóvel, expedida em período decadencial; V - ...

IRRF- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. COOPERATIVA DE TRANSPORTE. INCIDÊNCIA.

Foi divulgado a SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 114, DE 29 DE AGOSTO DE 2018 que disse que os valores pagos ou creditados a cooperativas de transporte por pessoas jurídicas integrantes da administração pública federal estão sujeita ao IRRF. Se não integrar a administração federal, não esta sujeito. Veja na integra: SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 114, DE 29 DE AGOSTO DE 2018 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. COOPERATIVA DE TRANSPORTE. INCIDÊNCIA. Sujeitam-se à incidência do IRRF as importâncias pagas ou creditadas a cooperativas de transporte por pessoas jurídicas integrantes da administração pública federal, na forma do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, pela prestação de serviços por seus cooperados pessoas físicas ou pessoas jurídicas, calculado conforme o disposto no art. 653 do RIR de 1999. Sujeitam-se à incidência do IRRF as importâncias pagas ou creditadas a cooperativas de tr...