Difal do Estado de Goias
Com o DECRETO Nº 9.104, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2017, o Difal
no Estado de Goiás para ser obrigatório mesmo com uma Liminar do STF até das
empresas do simples nacional, conforme o art 1º do Decreto citado acima que diz
“Fica exigido o
pagamento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna utilizada
neste Estado e a alíquota interestadual aplicável, na aquisição interestadual
de mercadoria destinada à comercialização ou produção rural efetivada por
contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições - Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual –
MEI”.
A
fórmula de calculo também difere dos demais Estados do Brasil. O art segundo do
decreto 9.104, diz que a formula é:
DIFAL (SIMPLES NACIONAL)= (VOPER/1- ALIQUOTA INTRA)X
(ALIQUOTA INTRA - ALIQUOTA INTER)
OBS: O contribuinte terá que observar o que esta previsto no inciso VIII do art. 8º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,
para verificar a possibilidade de aproveitar o benefício de 11%.
Exemplo
Mercadoria
adquirida por 1000,00
Aliquota
interna 18%
Alíquota
interestadual 12%
1000/
(1-18%)
1000/0,82
= 1.219,5121
1.219,5121*
(18%-12%)
1.219,5121*
0,06
DIFAL
A RECOLHER: 73,17
BASE LEGAL
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