Difal do Estado de Goias


Com o DECRETO Nº 9.104, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2017, o Difal no Estado de Goiás para ser obrigatório mesmo com uma Liminar do STF até das empresas do simples nacional, conforme o art 1º do Decreto citado acima que diz “Fica exigido o pagamento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a alíquota interestadual aplicável, na aquisição interestadual de mercadoria destinada à comercialização ou produção rural efetivada por contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual – MEI”.
A fórmula de calculo também difere dos demais Estados do Brasil. O art segundo do decreto 9.104, diz que a formula é:
DIFAL (SIMPLES NACIONAL)= (VOPER/1- ALIQUOTA INTRA)X (ALIQUOTA INTRA - ALIQUOTA INTER)
OBS: O contribuinte terá que observar o que esta previsto no inciso VIII do art. 8º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, para verificar a possibilidade de aproveitar o benefício de 11%.
Exemplo
Mercadoria adquirida por 1000,00
Aliquota interna 18%
Alíquota interestadual 12%

1000/ (1-18%)
1000/0,82 = 1.219,5121
1.219,5121* (18%-12%)
1.219,5121* 0,06
DIFAL A RECOLHER: 73,17


BASE LEGAL

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