Cármen Lúcia, ministra do STF, suspende dez cláusulas de convênio sobre substituição tributária (convênio ICMS 52/2017).
A ministra Cármen Lúcia através de uma decisão liminar, suspendeu
as cláusulas do convênio ICMS 52/2017. As cláusulas suspensas foram a 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª,
24ª e 26ª, que trata das operações interestaduais sujeiras a
substituição tributária.
Segue na
integra as cláusulas suspensas:
SEÇÃO II - DA RESPONSABILIDADE
Cláusula oitava O contribuinte remetente
que promover operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em
convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária
será o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção
e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes devido à unidade
federada de destino, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente.
§
1º A responsabilidade prevista no caput desta cláusula
aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna
da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as
operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou
protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária e destinadas
ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.
§ 2º O destinatário de bens e mercadorias submetidas ao regime de
substituição tributária, inclusive o varejista, é responsável pelo imposto
devido à unidade federada de destino por substituição tributária, quando o
remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar
retenção a menor do imposto, salvo disposição em contrário prevista na
legislação da unidade destinatária.
Cláusula nona O regime de substituição tributária não
se aplica:
I - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias
submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial
fabricante do mesmo bem e mercadoria, assim entendido aquele classificado no
mesmo CEST;
II - às transferências interestaduais promovidas entre
estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento
varejista;
III - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias
a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como
matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este
estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;
IV - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a
estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de
substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;
V - às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas
em escala industrial não relevante, nos termos deste convênio.
§
1º Ficam as unidades federadas de destino autorizadas a não aplicar o regime de
que trata o caput nas operações entre estabelecimentos de
empresas interdependentes, exceto se o destinatário for varejista, observado o
disposto no § 6º da cláusula décima primeira.
§
2º Em substituição ao inciso I do caput, não se aplica o regime de
substituição tributária nas operações interestaduais destinadas a
estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja
fabricante de bem e mercadoria pertencentes ao mesmo segmento.
Nova redação dada ao § 3º da cláusula nona pelo Conv. ICMS 134/17,
efeitos a partir de 01.01.18.
§
3º Em substituição ao disposto no inciso II, nas transferências interestaduais
destinadas aos Estados de Alagoas, Bahia, Minas Gerais, Paraíba, Piauí, Rio de
Janeiro e Rio Grande do Norte, o regime de que trata o caput não
se aplica quando promovidas entre estabelecimentos do industrial fabricante,
exceto quando destinada a estabelecimento varejista.
Redação original, sem efeitos.
§
3º Em substituição ao disposto no inciso II, nas transferências interestaduais
destinadas aos Estados de Alagoas, Bahia, Minas Gerais, Paraíba e Rio de
Janeiro, o regime de que trata o caput não se aplica quando
promovidas entre estabelecimentos do industrial fabricante, exceto quando
destinada a estabelecimento varejista.
§ 4º Para aplicação do disposto no § 3º, em se tratando de
transferência para estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou centro
de distribuição, estes deverão operar exclusivamente com produtos fabricados
por estabelecimento industrial de mesma titularidade.
§
5º O regime de que trata o caput não se aplica, também, às
operações interestaduais promovidas por contribuintes varejistas com destino a
estabelecimento de contribuinte não varejista localizado no Estado de São
Paulo.
§ 6º Para os efeitos desta cláusula, não se considera
industrialização a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo
estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor
final.
§
7º Na hipótese desta cláusula, exceto em relação ao inciso V do caput,
a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento
destinatário, salvo disposição em contrário na legislação da unidade federada
de destino.
§ 8º Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição
tributária tratadas nesta cláusula, o sujeito passivo indicará, no campo
“Informações Complementares” da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que acobertar a
operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.
Acrescidos os §§ 9º e 10 à cláusula nona pelo Conv. ICMS 108/17,
efeitos a partir de 01.01.18.
§
9º O disposto no inciso IV do caput somente se aplica a partir
do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da disponibilização, pelas unidades
federadas, em seus respectivos sítios na internet, do rol dos contribuintes e
respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, detentores de regimes
especiais de tributação que lhes atribuam a responsabilidade, na condição de
substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas
operações subsequentes.
§ 10. O rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens,
mercadorias ou itens, de que trata o §9º desta cláusula, deve ser encaminhado à
Secretaria Executiva do CONFAZ, para disponibilização em seu sítio na internet.
SEÇÃO III - DO CÁLCULO DO IMPOSTO
RETIDO
Cláusula décima A base de cálculo do
imposto para fins de substituição tributária em relação às operações
subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou
máximo, fixado por órgão público competente.
Cláusula décima primeira Inexistindo o valor de que
trata a cláusula décima, a base de cálculo do imposto para fins de substituição
tributária em relação às operações subsequentes corresponderá, conforme
definido pela legislação da unidade federada de destino, ao:
I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);
II - preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou
importador;
III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado
da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de
Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido na unidade federada de destino ou
prevista em convênio e protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de
substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao
regime de substituição tributária, quando o coeficiente a que se refere o
inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de
MVA, esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula
“MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1}
x 100”, onde:
I - “MVA ajustada” é o percentual correspondente à margem de valor
agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à
substituição tributária na operação interestadual;
II - “MVA-ST original” é o coeficiente correspondente à margem de
valor agregado estabelecida na legislação da unidade federada de destino ou
previsto nos respectivos convênios e protocolos;
III - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
IV - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna
ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota
interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica à operação que tenha como
remetente contribuinte optante pelo Simples Nacional.
Revogado o § 3º da cláusula décima primeira pelo Conv. ICMS 108/17,
efeitos a partir de 01.01.18.
§ 3º REVOGADO
Redação original, sem efeitos.
§ 3º Nos casos em que a base de
cálculo seja o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador,
ocorrendo alteração dos preços, a lista dos novos preços deverá ser encaminhada
à administração tributária da unidade federada de destino do bem e da
mercadoria, nos termos do disposto na legislação da unidade federada de
destino.
§
4º Nas operações internas e interestaduais, as unidades federadas ficam
autorizadas a estabelecer como base de cálculo a prevista no inciso III
do caput desta cláusula quando o valor da operação própria
praticado pelo remetente for igual ou superior a percentual estabelecido pela
legislação interna da unidade federada de destino do valor do PMPF ou preço
sugerido para o bem e a mercadoria.
§
5º Na hipótese do inciso II do caput e dos §§ 3º e 4º, todos
da cláusula nona, a base de cálculo poderá ser definida conforme critérios estabelecidos
pela unidade federada de destino.
§ 6º Nas operações de que trata o § 1º da cláusula nona destinadas
ao Rio de Janeiro, o valor inicial para a determinação da base de cálculo do
imposto devido por substituição tributária será o preço praticado pelo
adquirente nas operações com o comércio varejista, adotando-se a MVA-ST
original.
§ 7º As MVA-ST originais estabelecidas na legislação da unidade
federada de destino serão divulgadas pela Secretaria Executiva do CONFAZ, na
forma prevista em Ato COTEPE.
§ 8º A MVA-ST original prevista em convênio ou protocolo produzirá
efeito em relação às operações destinadas à unidade federada de destino, a
partir da data estabelecida em sua legislação interna.
Acrescidos os §§ 9º e 10 à cláusula décima primeira pelo Conv. ICMS
108/17, efeitos a partir de 01.01.18.
§ 9º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou
outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto
correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso III desta
cláusula.
§ 10. Não se aplica o disposto no § 9º desta cláusula, quando a
unidade federada de destino estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores
de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário.
Cláusula décima segunda Tratando-se de operação
interestadual com bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição
tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a
base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual
adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a
consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a
mercadoria e a alíquota interestadual.
Cláusula décima terceira O imposto devido por
substituição tributária integra a correspondente base de cálculo, inclusive na
hipótese de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota
interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual.
Cláusula décima quarta O imposto a recolher por
substituição tributária será:
I - em relação às operações subsequentes, o valor da diferença
entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as
operações internas na unidade federada de destino sobre a base de cálculo
definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte
remetente;
II - em relação aos bens e mercadorias submetidas ao regime de
substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do
adquirente, o valor calculado conforme a fórmula "ICMS ST DIFAL = [(V oper
- ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ
interestadual)", onde:
a) “ICMS ST DIFAL” é o valor do imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de
destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;
b) “V oper” é o valor da operação interestadual, acrescido dos
valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;
c) “ICMS origem” é o valor do imposto correspondente à operação
interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;
d) “ALQ interna” é a alíquota interna estabelecida na unidade
federada de destino para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor
final;
e) “ALQ interestadual” é a alíquota estabelecida pelo Senado
Federal para a operação.
§ 1º Para efeitos do disposto nesta cláusula, na hipótese em que o
remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de
ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual
estabelecida pelo Senado Federal.
§ 2º É vedada a compensação de débito relativo à substituição
tributária com qualquer crédito do imposto da operação própria decorrente de
entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.
SEÇÃO V - DO RESSARCIMENTO
Cláusula décima sexta Nas operações
interestaduais com bens e mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição
tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser
efetuado pelo contribuinte, mediante emissão de NF-e exclusiva para esse fim,
em nome de qualquer estabelecimento fornecedor, inscrito como substituto
tributário.
§ 1º O ressarcimento de que trata esta cláusula deverá ser
previamente autorizado pelo órgão fazendário em cuja circunscrição se localizar
o contribuinte.
§
2º O estabelecimento fornecedor, de posse da NF-e relativa ao ressarcimento de
que trata o caput desta cláusula, poderá deduzir o valor a ser
ressarcido do próximo recolhimento do imposto retido, a ser feito à unidade
federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.
§ 3º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS
retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido
quando das últimas aquisições dos bens e mercadorias pelo estabelecimento,
proporcionalmente à quantidade saída.
§ 4º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser
ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição dos
respectivos bens e mercadorias pelo estabelecimento.
§ 5º Em substituição à sistemática prevista nesta cláusula, ficam
as unidades federadas autorizadas a estabelecer forma diversa de ressarcimento,
ainda que sob outra denominação.
SEÇÃO II
- DAS REGRAS PARA REALIZAÇÃO DE PESQUISAS DE PREÇO
E FIXAÇÃO DA MARGEM DE VALOR AGREGADO E PMPF
E FIXAÇÃO DA MARGEM DE VALOR AGREGADO E PMPF
Cláusula vigésima quarta A MVA será fixada com base
em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por
levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades
representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos
preços coletados.
§
1º O levantamento previsto no caput desta cláusula será
promovido pela administração tributária, que poderá admitir, a seu critério,
pesquisa realizada por entidade de classe representativa do setor,
observando-se:
I - identificação da mercadoria, especificando suas
características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;
II - preço de venda no estabelecimento fabricante ou importador,
acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por
terceiros, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
III - preço de venda praticado pelo estabelecimento atacadista,
acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por
terceiros, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
IV - preço de venda praticado pelo estabelecimento varejista,
acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por
terceiros.
§
2º A MVA será fixada pela unidade federada de destino para atender as
peculiaridades na comercialização da mercadoria, estabelecendo-se a relação
percentual entre os valores obtidos nos incisos IV e II ou entre os incisos IV
e III, todos do caputdesta cláusula.
Cláusula vigésima sexta A
pesquisa para obtenção da MVA ou do PMPF observará, ainda, o seguinte:
I - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles
submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;
II - sempre que possível, considerar-se-á o preço de mercadoria
cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após
a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista;
III - as informações resultantes da pesquisa deverão conter os
dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das
coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade
dos valores obtidos.
§ 1º A pesquisa poderá utilizar os preços obtidos a partir dos
documentos fiscais eletrônicos e da EFD constantes da base de dados das
unidades federadas, respeitado o sigilo fiscal na apresentação das informações.
§ 2º A unidade federada poderá, ainda, estabelecer outros
critérios para a fixação da MVA ou do PMPF.
§ 3º Aplica-se o disposto nas cláusulas vigésima terceira,
vigésima quarta e vigésima oitava à revisão da MVA ou do PMPF da mercadoria,
que porventura vier a ser realizada, por iniciativa de qualquer unidade
federada ou por provocação fundamentada de entidade representativa do setor
interessado.
Comentários
Postar um comentário