REGIME DE CAIXA LUCRO PRESUMIDO

Conforme a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1700, DE 14 DE MARÇO DE 2017, em se art 223, a pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido, poderá reconhece suas recieta pelo regime de caixa. Mas se a mesma mantive escrituração contábil, de acordo com a legislação comercial, deverá controlar os recebimentos de suas receita em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicado a nota fiscal que corresponde ao recebimento.
Além disso, os valores recebidos adiantadamente, por conta de venda de bens ou direitos ou de prestação de serviços, serão computados como receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer.
O regime de caixa vale tanto para a apuração do IRPJ e CSLL.
A INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 247, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2002 em seu art 14, diz também que o regime de caixa pode ser apurado também para a pis e confins, desde de que se adote o mesmo para o CSLL e IRPJ
Exemplo prático

Uma Nota Fiscal ou Duplicata está em cobrança bancária em 31/maio, com vencimento para 07/junho. O respectivo valor não será computado como receita, na apuração do Imposto de Renda, CSLL, PIS e COFINS, relativamente ao período encerrado em 31/maio.E sim se receber no dia 07/junho


Base Legal


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