POSSO DISTRIBUIR LUCROS COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL?

A resposta é não.
O art 32 da Lei nº 4.357/1964, diz:
 Art 32. As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de impôsto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão:

        a) distribuir ... (VETADO) ... quaisquer bonificações a seus acionistas;

        b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos;

Caso seja distribuido com débito, será imposto uma multa de 50% do valor pago indevidamente, conforme o parágrafo  § 1o do mesmo artigo.
Caso o débito esteja parcelado, não há impedimento para distribuição de lucros, a (Solução de Consulta nº 82/2005 apoia a distribuição.
veja na integra:
Assunto: Normas de Administração Tributária
A pessoa jurídica que possui débitos parcelados para com a União, relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, pode, sim, distribuir bonificações a seus acionistas, dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou cotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos, ainda que o respectivo parcelamento não exija a prestação de garantia, visto que este suspende a exigibilidade do crédito tributário.

BASE LEGAL

SISTEMA DE CONSULTA
LEI No 4.357, DE 16 DE JULHO DE 1964.


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