Os artigos 51 da lei complementar 123 que dispensa as microempresas e empresas de pequeno porte de algumas obrigações trabalhista vale para as empresas do Lucro presumido e Lucro real?

O artigo citado acimo, dispensa as microempresas e empresas de pequeno porte das seguintes obrigações:
I - da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;

II - da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;

III - de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;

IV - da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”; e

V - de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.

A resposta a pergunta se essa dispensa vale para as empresa do lucro presumido e lucro real é, depende.

O art 3o-B. desta lei, diz que com exceção dos dispostos no Capítulo IV, são aplicáveis a todas as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas pelos incisos I e II do caput e § 4o do art. 3o, ainda que não enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, por vedação ou por opção. Então essa lei é válida para empresas não optantes pelo simples nacional, exeto o capítulo IV, que trata do recolhimento de impostos, desde que esteja na faixa de receita desta lei.
Então se uma empresa do lucro presumido ou real, faturar até 4.800.000,00, essa empresa também esta dispensada das obrigações citadas do art 51.

Base legal

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HÁ ALGUMA OBRIGAÇÃO TRABALHISTA QUE AS EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL ESTÃO DISPENSADAS?

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