O QUE COMPÕEM E O QUE NÃO COMPÕEM A RECEITA BRUTA DO SIMPLES NACIONAL?
Conforme a resolução número 140 do simples nacional, artigo segundo, inciso II, considera receita bruta, o produto de venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. O parágrafo § 4º, diz que compõem a receita bruta, o custos dos financiamento de venda a prazo, contido no valor dos bens ou serviços destacado no documento fiscal, as gorjetas, os roualties, alugueis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo, as verbas de patrocínio.
Pode ser excluido do receita bruta conforme o parágrafo § 5º, a venda de ativo imobilizado, desde de que a desincorporação ocorra a partir do décimo terceiro mês contado da respectiva entrada, juros moratórios, multas ou outros encargos devibo a atraso nos pagamentos, remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde incondicionais, remessa de amostra grátis, valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual não correspondente a parte executada do contrato, o valor repassado pelo salão - parceiro ao profissional parceiro e os rendimento ou ganhos líquidos auferidos em aplicação de renda fixa ou variável.
Base Legal
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