DIVULGADO INSTRUÇÃO NORMATIVA SOBRE O PAPEL IMUNE

A Receita Federal do Brasil divulgou nova INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1817, DE 20 DE JULHO DE 2018, que trata sobre o registro e controle do Papel Imune. Referente aos artigos 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009.
Os fabricantes, os distribuidores, os importadores, as empresas jornalísticas ou editoras e as gráficas que realizam operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos com a imunidade prevista na alínea “d” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal são obrigados à inscrição no Regpi. O requerimento precisa ser apresentado na Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A imunidade não se aplica ao papel utilizado para a impressão de libros, jornais ou periódicos que contenham exclusivamente matéria de propaganda comercial.
Sobre a DECLARAÇÃO ESPECIAL DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AO CONTROLE DE PAPEL IMUNE (DIF- PAPEL IMUNE), que deve ser apresentado nas seguintes regras:
I - em relação ao primeiro semestre-calendário, até o último dia útil do mês de agosto; e
II - em relação ao segundo semestre-calendário, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se para as declarações relativas a operações com papel imune realizadas a partir do ano-calendário de 2010.
As penalidades para caso não apresente:
I - multa de 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais) e não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o valor da operação com papel imune omitida ou apresentada de forma inexata ou incompleta; e
II - multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em caso de micro e pequenas empresas, e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as demais pessoas jurídicas, independentemente da sanção prevista no inciso I, se as informações não forem apresentadas no prazo estabelecido.
Parágrafo único. Se a informação que tenha sido omitida ou tenha sido prestada de forma incompleta for apresentada fora do prazo determinado, mas antes de qualquer procedimento de ofício, a multa de que trata o inciso II do caput será reduzida à metade.


BASE LEGAL

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